- 1 -Ao organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral cabe verificar:
- a)As condições de trabalho dos trabalhadores da entidade requerente;
- b)As instalações tendo em conta as condições de funcionamento no âmbito da segurança;
- c)As situações de subcontratação, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 85.º;
- d)O funcionamento dos serviços a prestar na área da segurança no trabalho, nomeadamente quanto aos equipamentos de trabalho a utilizar, aos utensílios e equipamentos de avaliação de riscos e de proteção individual;
- e)O manual de procedimentos no âmbito da gestão dos serviços a prestar, incluindo o planeamento das atividades a desenvolver, a articulação entre as áreas da segurança e da saúde, os referenciais a utilizar no âmbito dos procedimentos técnicos, entre os quais guias de procedimentos, nomeadamente de organismos internacionais reconhecidos, códigos de boas práticas e listas de verificação, com a respetiva referência aos diplomas e normas técnicas aplicáveis.
- 2 -Ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde cabe verificar:
- a)As instalações, incluindo as unidades móveis, tendo em conta as condições de funcionamento no âmbito da saúde;
- b)As condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente quanto aos equipamentos de trabalho e equipamentos para avaliar as condições de saúde no trabalho;
- c)O manual de procedimentos, em particular, a articulação entre as áreas da segurança e da saúde, gestão da informação clínica, transferência de informação em caso de cessação de contrato, política de qualidade, subcontratação e programas de promoção e vigilância da saúde.
- 3 -Cada um dos organismos competentes referidos nos números anteriores, depois de verificada a conformidade dos requisitos suscetíveis de apreciação documental e nos 60 dias posteriores à apresentação do requerimento:
- a)Marca a data da vistoria;
- b)Informa do facto o requerente e o outro organismo de modo que tenham conhecimento do mesmo com a antecedência mínima de 10 dias;
- c)Notifica o requerente para pagamento de taxa referente à vistoria.
- 4 -O organismo competente elabora o auto de vistoria e comunica o resultado da mesma ao requerente e ao outro organismo referido nos números anteriores, no prazo de 10 dias.
- 5 -O auto de vistoria deve conter informação sobre a conformidade entre o requerimento de autorização e as condições verificadas, o cumprimento das prescrições técnicas legalmente estabelecidas, quaisquer condições que se julgue necessário satisfazer e o prazo para a sua realização.
- 6 -Nos três dias seguintes ao decurso do prazo a que se refere o número anterior, o requerente que tenha realizado as condições impostas deve solicitar segunda vistoria ao organismo competente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5.
- 7 -Determina o indeferimento do requerimento de autorização:
- a)A não realização das condições impostas nos termos do n.º 5;
- b)A falta de pedido de 2.ª vistoria no prazo estabelecido no n.º 6.
Artigo 88.º — Vistorias
Vigente desde: 28/01/2014
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Em vigor desde 28/01/2014