- 1 -Na data de apresentação do requerimento, o requerente pode solicitar, com o pedido de autorização, a realização de vistoria urgente desde que apresente declaração sob compromisso de honra em como todos os requisitos que a ela não estão sujeitos se encontram preenchidos.
- 2 -No caso a que se refere o número anterior:
- a)É marcada vistoria, no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento e notificado o requerente para pagamento da respetiva taxa;
- b)Estando preenchidos os requisitos verificados por vistoria previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 85.º e verificados os elementos referidos no n.º 3 do artigo 86.º, o organismo competente emite a autorização requerida;
- c)O requerimento deve ser decidido no prazo de 45 dias a contar da data da sua apresentação.
- 3 -À realização da vistoria urgente aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
Artigo 89.º — Vistoria urgente
Vigente desde: 28/01/2014
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