Define o regime sancionatório aplicável ao desenvolvimento da atividade de financiamento colaborativo e procede à primeira alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que aprova o regime jurídico do financiamento colaborativo
Objeto
Autoridades competentes
Âmbito
Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei respeitam à violação dos deveres previstos no regime jurídico do financiamento colaborativo, aprovado pela Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, e respetiva regulamentação, bem como à violação de deveres previstos noutras leis, quer nacionais, quer da União Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.
Tipos contraordenacionais
Sanções acessórias
Direito aplicável
Especificidades nas formas da infração
Contraordenações
Sanções acessórias
Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no RJCE, as seguintes sanções acessórias:
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo 8.º da presente lei é repartido nos termos do RJCE.
Legislação subsidiária
Às contraordenações previstas no artigo 8.º da presente lei e aos processos respeitantes às mesmas aplica-se subsidiariamente o RJCE.
Alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto
Os artigos 10.º, 12.º e 15.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo apenas pode implicar a emissão de instrumentos financeiros se exercido por intermediário financeiro, nos termos da legislação aplicável ao mercado de instrumentos financeiros.
- 3 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -As plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa devem comunicar previamente o início da sua atividade à Direção-Geral das Atividades Económicas.
- 2 -O procedimento de comunicação prévia realiza-se por via desmaterializada, não importando o pagamento de taxas administrativas, e é definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, que deve identificar os elementos a comunicar e aprovar os modelos simplificados de transmissão pela Internet.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O acesso à atividade de intermediação de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo é realizado mediante registo prévio das entidades gestoras das plataformas eletrónicas junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), sendo esta entidade responsável pela regulação, supervisão e fiscalização, assim como pela averiguação das respetivas infrações, instrução processual e aplicação de coimas e sanções acessórias no quadro desta atividade.
- 2 -...
- 3 -...
Avaliação legislativa
Decorridos cinco anos da entrada em vigor da presente lei é promovida a avaliação dos resultados da aplicação da mesma e da demais legislação e regulamentação adotada no quadro do financiamento colaborativo, e ponderada pelo Governo e pela CMVM, consoante o ato normativo em causa e em função dessa avaliação, a necessidade ou a oportunidade da sua revisão.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.