- 1.Até à sua dissolução, a Junta de Salvação Nacional considerar-se-á em reunião permanente.
- 2.As deliberações da Junta serão tomadas por maioria absoluta do número legal dos membros que a compõem.
ARTIGO 11.º — (Funcionamento da Junta de Salvação Nacional)
Vigente desde: 14/05/1974
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Em vigor desde 14/05/1974