- 1.Constituem o Conselho de Estado:
- a)Os membros da Junta de Salvação Nacional;
- b)Sete representantes das forças armadas;
- c)Sete cidadãos de reconhecido mérito, a designar pelo Presidente da República.
- 2.Os membros do Conselho de Estado referidos na alínea b) do número anterior serão investidos pelo Presidente da República, de acordo com as designações feitas pelo Movimento das Forças Armadas, não podendo estes ser colocados, sem prévio consentimento do Conselho de Estado, em situações que impeçam o exercício efectivo das suas funções.
- 3.O exercício das funções de Conselheiro de Estado, por parte dos membros referidos na alínea b) do n.º 1, prefere ao de quaisquer outras.
- 4.No caso de morte, renúncia ou impossibilidade física permanente de qualquer dos membros do Conselho de Estado referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo, o Presidente da República designará o novo membro no prazo de quinze dias após a verificação do respectivo evento.
ARTIGO 12.º — (Composição do Conselho de Estado)
Vigente desde: 14/05/1974
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Em vigor desde 14/05/1974