- 1.Compete ao Conselho de Estado:
1.º Exercer os poderes constituintes assumidos em consequência do Movimento das Forças Armadas até à eleição da Assembleia Constituinte;
2.º Sancionar os diplomas do Governo Provisório que respeitem:
- a)À eleição da Assembleia Constituinte;
- b)À definição das linhas gerais da política económica, social e financeira;
- c)Ao exercício da liberdade de expressão de pensamento, de ensino, de reunião, de associação e de crenças e práticas religiosas;
- d)À organização da defesa nacional e à definição dos deveres desta decorrentes;
- e)À definição do regime geral do Governo das províncias ultramarinas;
3.º Vigiar pelo cumprimento das normas constitucionais e das leis ordinárias e apreciar os actos do Governo ou da Administração, podendo declarar com força obrigatória geral, mas ressalvadas sempre as situações criadas pelos casos julgados, a inconstitucionalidade de quaisquer normas;
4.º Autorizar o Presidente da República a fazer a guerra, se não couber o recurso à arbitragem, ou esta se malograr, salvo o caso de agressão efectiva ou iminente de forças estrangeiras, e a fazer a paz;
5.º Pronunciar-se sobre a impossibilidade física do Presidente;
6.º Pronunciar-se em todas as emergências graves para a vida da Nação e sobre outros assuntos de interesse nacional sempre que o Presidente da República o julgue conveniente.
- 2.Os diplomas que devem ser sancionados pelo Conselho de Estado não poderão ser promulgados pelo Presidente da República sem que a sanção tenha sido concedida.
ARTIGO 13.º — (Competência do Conselho de Estado)
Vigente desde: 14/05/1974
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Em vigor desde 14/05/1974