- 1.A Junta de Salvação Nacional é composta por sete militares, que para o efeito receberam mandato do Movimento das Forças Armadas.
- 2.O exercício das funções de membro da Junta prefere ao de qualquer outro cargo.
- 3.No caso de cessação, por parte de qualquer membro da Junta, das respectivas funções, o Conselho de Estado designará o novo membro no prazo de quinze dias após a verificação do respectivo evento.
ARTIGO 9.º — (Constituição da Junta de Salvação Nacional)
Vigente desde: 14/05/1974
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Em vigor desde 14/05/1974