- 1 -A manutenção, modificação ou cessação da medida de segurança a que se refere o artigo 10.º terá lugar em processo complementar, mediante proposta da autoridade que tiver requerido a sua aplicação ou a pedido fundamentado do arguido.
- 2 -O requerimento do arguido só é admissível depois de cumprido metade do período da inibição da faculdade de conduzir em que tenha sido condenado.
ARTIGO 12.º — (Revisão da inibição da faculdade de conduzir)
Vigente desde: 29/03/1982
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Em vigor desde 29/03/1982