- 1 -As consultas sobre planeamento familiar e os meios contraceptivos proporcionados por entidades públicas são gratuitos.
- 2 -As informações e os conselhos prestados devem ser objectivos e baseados exclusivamente em dados científicos.
- 3 -Só pode ser recusada pelos serviços de planeamento familiar a utilização de um determinado método de contracepção com base em razões de ordem médica devidamente fundamentadas.
Artigo 6.º — (Gratuitidade das consultas sobre planeamento familiar)
Vigente desde: 24/03/1984
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Em vigor desde 24/03/1984