- 1 -Os Deputados não podem, sem autorização da Assembleia da República, ser jurados, peritos ou testemunhas, nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em caso de flagrante delito ou quando suspeitos de crime a que corresponda pena maior.
- 2 -A autorização referida no número anterior, ou a sua recusa, serão precedidas de audição do Deputado.
- 3 -A falta de Deputados, por causa das reuniões, ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos, constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.
- 4 -O Deputado não poderá invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.
- 5 -Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau ou natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o mesmo regime de que gozam os militares.
Artigo 13.º — (Direitos e regalias dos Deputados)
Vigente desde: 13/03/1985
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Em vigor desde 13/03/1985