Na sequência das alterações introduzidas pela presente lei, é fixado o limite de 338,51 milhões de contos para o montante dos empréstimos internos a prazo superior a um ano, referido no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 2-B/85.
Artigo 2.º — (Empréstimos)
Vigente desde: 07/02/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/02/1986