Fica o Governo autorizado a:
1) Tornar extensivas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e ao imposto especial de consumo que venha a substituir o imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA) as isenções do imposto de transacções (IT) e do imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA), expressamente previstas em acordos internacionais;
2) Dar nova redacção a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no sentido de nela incluir a navegação marítima em alto mar;
3) Isentar do imposto sobre o valor acrescentado as importações dos barcos e aviões referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
4) Aditar um número ao artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no sentido de ser aplicável a taxa de 16% às mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que estejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas a um direito aduaneiro englobado de 10%, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 6/81, de 24 de Janeiro, desde que não isentas ao abrigo do artigo 13.º do mesmo Código;
5) Considerar não aplicável aos bens imóveis, adquiridos com sujeição a IVA, nos termos do regime de opção previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º e nos artigos 23.º, 24.º e 25.º do mesmo diploma, alterando em conformidade a redacção destas disposições.