O cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português que prestar falsas declarações no documento previsto no n.º 9 do artigo 20.º, com vista a obter a sua inscrição no recenseamento, é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.
Artigo 53.º-B — Falsidade da declaração formal
Vigente desde: 28/02/1994
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Em vigor desde 28/02/1994