- 1 -É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 34.º, no n.º 2 do artigo 35.º e no artigo 37.º
- 2 -A remissão para o disposto no artigo 34.º não prejudica o que se preceitua no n.º 3 do artigo 51.º
Artigo 57.º — Disposições subsidiárias
Vigente desde: 13/01/1999
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Em vigor desde 13/01/1999