- 1 -É competente para o processamento das contra-ordenações a que se refere a presente secção o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
- 2 -É competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias pela prática das contra-ordenações a que se refere a presente secção a direcção do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 5.º — Autoridade competente
Vigente desde: 11/07/2006
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Em vigor desde 11/07/2006