- 1 -Para além do disposto em legislação especial, goza da presunção de insuficiência económica:
- a)Quem estiver a receber alimentos por necessidade económica;
- b)Quem reunir as condições exigidas para a atribuição de quaisquer subsídios em razão da sua carência de rendimentos;
- c)Quem tiver rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional;
- d)Filho menor, para efeitos de investigar ou impugnar a sua maternidade ou paternidade;
- e)Requerente de alimentos;
- f)Os titulares de direito a indemnização por acidentes de viação.
- 2 -Deixa de constituir presunção de insuficiência económica o facto de o requerente fruir, além dos referidos na alínea c) do número anterior, outros rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que no conjunto ultrapassem montante equivalente ao triplo do salário mínimo nacional.
Artigo 20.º
Vigente desde: 20/12/2000
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