- 1 -Os canais de televisão de cobertura nacional devem emitir programas durante pelo menos seis horas diárias.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, não são considerados programas televisivos as emissões de publicidade e de televenda, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º, bem como as que reproduzam imagens fixas ou meramente repetitivas.
Artigo 31.º — Número de horas de emissão
Vigente desde: 14/07/1998
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Em vigor desde 14/07/1998