Os operadores de televisão estão obrigados a prestar, no 1.º trimestre de cada ano, ao Instituto da Comunicação Social, de acordo com modelo por ele definido, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 36.º a 38.º relativamente ao ano transacto.
Artigo 41.º — Dever de informação
Vigente desde: 14/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1998