Os responsáveis pelas estações emissoras de televisão asseguram a contagem dos tempos de antena, de resposta e de réplica política, para efeitos do presente diploma, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.
Artigo 73.º — Contagem dos tempos de emissão
Vigente desde: 14/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1998