- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar nos termos da lei, constitui contra-ordenação:
- a)A não conservação das categorias dos dados previstas no artigo 4.º;
- b)O incumprimento do prazo de conservação previsto no artigo 6.º;
- c)A não transmissão dos dados às autoridades competentes, quando autorizada nos termos do disposto no artigo 9.º;
- d)O não envio dos dados necessários à identificação das pessoas especialmente autorizadas, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de (euro) 1500 a (euro) 50 000 ou de (euro) 5000 a (euro) 10 000 000 consoante o agente seja uma pessoa singular ou colectiva.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 17/07/2008
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Em vigor desde 17/07/2008