- 1 -O procedimento inicia-se com a entrega do requerimento, por via eletrónica, através da plataforma informática referida no artigo anterior, no qual o requerente:
- a)Se identifica, indicando o nome, o número de identificação fiscal, a morada e um número de identificação bancária (NIB) referente a conta aberta junto de instituição de crédito na qual devam ser depositados quaisquer montantes;
- b)Identifica o requerido, indicando o nome, o número de identificação fiscal e a morada;
- c)Indica o valor em dívida, discriminando:
- i)Capital em dívida;
- ii)Juros vencidos e respetiva taxa de juro aplicável;
- iii)Juros compulsórios, quando devidos;
- iv)Quaisquer impostos que possam incidir sobre os juros;
- v)Datas de início de contagem dos juros;
- vi)Taxas de justiça pagas no âmbito de procedimento ou processo que deu origem ao título executivo;
- vii)Valores pagos no âmbito do procedimento em causa antecipadamente à entrega do requerimento inicial;
- d)Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo;
- e)Pede os juros vincendos, indicando a taxa de juro aplicável;
- f)Pede os valores a pagar ao agente de execução a título de honorários no âmbito do procedimento em causa;
- g)Identifica o mandatário, sempre que se encontre representado por advogado ou solicitador.
- 2 -Havendo pluralidade de credores ou devedores:
- a)Indicam-se os elementos constantes das alíneas a) e b) do número anterior relativamente a todos os intervenientes;
- b)Discriminam-se as responsabilidades de cada requerido perante os requerentes, bem como a natureza solidária, conjunta ou subsidiária das mesmas.
- 3 -Pretendendo-se a identificação de bens comuns, o requerente indica ainda o nome e o número de identificação fiscal do cônjuge do requerido e o respetivo regime de bens do casamento.
- 4 -Apenas podem ser cumulados pedidos fundados em vários títulos se todos se destinarem ao pagamento de quantia certa e as partes forem as mesmas.
- 5 -O requerente deve anexar ao requerimento:
- a)Cópia digitalizada do título executivo, em formato «pdf.», podendo esta ser substituída pela indicação da referência de acesso ao documento eletrónico;
- b)Pretendendo-se a identificação de bens comuns, fotocópia não certificada do registo atualizado de casamento do requerido, que ateste que o mesmo é casado sob o regime de bens da comunhão de adquiridos ou da comunhão geral, salvo se do título executivo constar o nome do cônjuge e o regime de bens do casamento.
- 6 -O requerente deve conservar o original do título executivo até à prescrição do direito de crédito que o mesmo titula, o qual pode ser solicitado, a todo o tempo, pelo agente de execução no âmbito do procedimento em causa.
- 7 -Aquando da identificação dos intervenientes, o requerente deve acautelar que os elementos constantes do requerimento respeitam aos mesmos, assegurando que os respetivos nomes e números de identificação fiscal correspondem aos dados inscritos no título executivo.
- 8 -A plataforma informática referida no artigo anterior impede a submissão com sucesso do requerimento quando esteja em falta qualquer dos elementos referidos nos números anteriores ou não se encontre efetuado o pagamento das quantias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º
- 9 -Depois de entregue o requerimento, não é possível aditar ou alterar os elementos dele constantes e dos respetivos anexos.
- 10 -O formulário do requerimento inicial pode ser preenchido em suporte de papel pelo próprio credor, ou em formato eletrónico por advogado ou solicitador que, não sendo constituído mandatário daquele, digitaliza o mesmo, bem como os demais documentos que o devem acompanhar, e procede à aposição da respetiva assinatura eletrónica, através da qual certifica a conformidade dos documentos com os originais.
- 11 -Nos casos previstos no número anterior, as notificações ao requerente são efetuadas em suporte de papel para o domicílio indicado no requerimento, salvo se for indicado endereço de correio eletrónico, caso em que as notificações são remetidas para este.
Artigo 5.º — Requerimento inicial
Vigente desde: 30/05/2014
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Em vigor desde 30/05/2014