Atribuição de pensão extraordinária aos trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores
Âmbito
O presente diploma é aplicável aos trabalhadores portugueses ao serviço do destacamento das Forças Armadas dos Estados Unidos instalado na Base das Lajes e àqueles que prestaram serviço na Estação de Telemedidas da República Francesa que funcionou na ilha das Flores, ao abrigo dos respectivos acordos internacionais.
Objecto
O presente diploma contém medidas excepcionais tendentes a minorar os efeitos sócio-económicos da redução dos efectivos do destacamento das Forças Armadas dos Estados Unidos instalado na Base das Lajes e da extinção, já verificada, da Estação de Telemedidas da República Francesa que funcionou na ilha das Flores.
Atribuição da pensão extraordinária
Os trabalhadores referidos no artigo 1.º cujos contratos cessem ou tenham cessado por motivos de extinção de postos de trabalho terão direito, para além da indemnização prevista nas normas constitucionais e legais aplicáveis, a uma pensão extraordinária, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Requerimento da pensão
Aplicação da norma de cálculo da pensão extraordinária
Acumulação de pensões com rendimentos do trabalho
Os trabalhadores a quem sejam atribuídas pensões nos termos deste diploma não as podem cumular com quaisquer remunerações, a qualquer título, por actividade exercida ao serviço da entidade referida no artigo 1.º
Pensões de sobrevivência
O cálculo da pensão de sobrevivência a que têm direito os familiares dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma terá obrigatoriamente em conta a pensão extraordinária prevista no artigo 3.º
Produção de efeitos
O disposto no n.º 1 do artigo 5.º aplica-se às pensões extraordinárias atribuídas aos trabalhadores referidos no artigo 1.º, produzindo efeitos a partir de dia 1 de janeiro de 2024.
Entrada em vigor e prazo de vigência
O presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1997.