- 1 -A presente lei constitui título bastante para a comprovação e formalização dos actos jurídicos nela previstos, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados oficiosamente pelas repartições públicas competentes.
- 2 -São isentos de taxas, impostos, emolumentos e quaisquer outros encargos legais devidos a quaisquer entidades, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e às conservatórias do registo comercial, todos os actos a praticar para execução do disposto nesta lei, incluindo o registo das transmissões de bens nela previstas, o aumento de capital da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., a que se refere o artigo 2.º, o registo dos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., e da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., as nomeações dos titulares dos respectivos órgãos estatutários e a extinção da Portugal Global, SGPS, S. A.
- 3 -A isenção de emolumentos prevista no número anterior, com respeito a quaisquer actos de registo, não inclui os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar normalmente devida aos conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.
Artigo 16.º — Isenções
Vigente desde: 22/08/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2003