- 1 -A vigilância electrónica depende do consentimento do arguido ou condenado.
- 2 -O consentimento é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto.
- 3 -Sempre que a vigilância electrónica for requerida pelo arguido ou condenado, o consentimento considera-se prestado por simples declaração pessoal deste no requerimento.
- 4 -A utilização da vigilância electrónica depende ainda do consentimento das pessoas, maiores de 16 anos, que coabitem com o arguido ou condenado.
- 5 -As pessoas referidas no número anterior prestam o seu consentimento aos serviços de reinserção social, por simples declaração escrita, a qual deve acompanhar a informação referida no n.º 2 do artigo 7.º, ou ser enviada, posteriormente, ao juiz.
- 6 -O consentimento do arguido ou condenado é revogável a todo o tempo.
- 7 -Não se aplica o disposto no n.º 1 se o condenado ou o arguido não possuírem o discernimento necessário para avaliar o sentido e o alcance do consentimento.
Artigo 4.º — Consentimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/11/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2017
Lei n.º 94/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)
Original