Fixa a largura e os limites do mar territorial e estabelece uma zona económica exclusiva de 200 milhas do Estado Português
(Mar territorial português)
(Zona económica exclusiva)
(Direito internacional)
O estabelecimento da zona económica exclusiva terá em conta as normas de direito internacional, nomeadamente no respeitante à navegação e ao sobrevoo inofensivo das águas em questão.
(Conservação e gestão dos recursos vivos)
(Regulamentação da pesca na zona económica exclusiva)
O Governo elaborará e fará respeitar a regulamentação da pesca na zona económica exclusiva, incluindo, em especial:
(Cooperação Internacional)
O Estado Português cooperará com as organizações internacionais competentes sub-regionais, regionais ou universais em matéria de conservação dos recursos vivos do mar.
(Regulamentação de outros direitos na zona económica exclusiva)
Tendo em conta as normas de direito internacional do mar aplicáveis, o Governo poderá elaborar regulamentação especial para a zona económica exclusiva, nomeadamente no que respeita a:
(Penalidades)
(Recursos vivos da plataforma continental)
A presente lei não afecta os direitos soberanos do Estado Português sobre espécies sedentárias das suas plataformas continentais.
(Revisão da presente lei)
A presente lei, bem como as restantes normas definidoras do regime jurídico dos espaços marítimos de soberania ou jurisdição nacional, será revista em função dos resultados da III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e de outros desenvolvimentos com implicações sobre o futuro regime dos oceanos.
(Harmonização com as leis especiais vigentes)
(Exercício de pesca a embarcações estrangeiras)
O Governo poderá, a título transitório e por um prazo não superior a doze meses, permitir o exercício da pesca a embarcações estrangeiras na zona económica exclusiva, sem que as condições estabelecidas por esta lei sejam integralmente satisfeitas.