- 1 -O domínio público rodoviário do Estado é composto:
- a)Pelas estradas a que se aplica o presente Estatuto e pelos bens que, não sendo propriedade privada, com elas estão material ou funcionalmente ligados ou conexos;
- b)Por outros bens ou direitos que por lei sejam como tal qualificados.
- 2 -Os bens e direitos referidos no número anterior integram o domínio público do Estado, ficando sujeitos ao estatuto dominial da lei geral e a tudo quanto se dispõe no presente Estatuto.
Artigo 26.º — Composição
Vigente desde: 27/04/2015
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Em vigor desde 27/04/2015