- 1 -Constituem direitos das comissões de trabalhadores, nomeadamente:
- a)Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;
- b)Exercer o controlo de gestão nas respectivas empresas;
- c)Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;
- d)Participar na elaboração da legislação do trabalho, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras;
- e)Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;
- f)Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais das entidades públicas empresariais.
- 2 -As subcomissões de trabalhadores podem:
- a)Exercer os direitos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior, que lhes sejam delegados pelas comissões de trabalhadores;
- b)Informar a comissão de trabalhadores dos assuntos que entenderem de interesse para a normal actividade desta;
- c)Fazer a ligação entre os trabalhadores dos estabelecimentos e as respectivas comissões de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por estas estabelecida.
- 3 -As comissões e as subcomissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal funcionamento da empresa.
Artigo 354.º — Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009