- 1 -O controlo de gestão não pode ser exercido em relação às seguintes actividades:
- a)Produção de moeda;
- b)Prossecução das atribuições do Banco de Portugal;
- c)Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.;
- d)Investigação científica e militar;
- e)Serviço público postal, de telecomunicações ou de meios de comunicação áudio-visual;
- f)Estabelecimentos fabris militares.
- 2 -Excluem-se igualmente do controlo de gestão as actividades com interesse para a defesa nacional ou que envolvam, por via directa ou delegada, competências dos órgãos de soberania, bem como das assembleias regionais e dos governos regionais.
Artigo 361.º — Exclusões do controlo de gestão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009