- 1 -Os encargos resultantes do recurso à arbitragem são suportados pelo Orçamento do Estado, através do Conselho Económico e Social.
- 2 -Constituem encargos do processo:
- a)Os honorários, abono de ajudas de custo e transporte dos árbitros;
- b)Os honorários, abono de ajudas de custo e transporte dos peritos;
- c)Custos suplementares com pessoal administrativo, devidamente comprovados.
- 3 -O disposto nos números anteriores e no artigo 437.º aplica-se, com as devidas adaptações, aos processos de mediação e arbitragem voluntária sempre que, a requerimento conjunto das partes, o ministro responsável pela área laboral autorize que o mediador ou o árbitro presidente sejam escolhidos de entre a lista de árbitros presidentes prevista no artigo 570.º do Código do Trabalho.
- 4 -Nas situações previstas no número anterior, os encargos serão suportados pelo Orçamento do Estado, através do ministério responsável pela área laboral.
Artigo 438.º — Encargos do processo
RevogadoVersão 3Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Referências (2)
- Artigo 437.º
- Artigo 570.º do Código CTexterno