- 1 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 164.º, 165.º e 166.º, no n.º 1 do artigo 167.º e no artigo 169.º
- 2 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 170.º
Artigo 480.º — Formação profissional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009