- 1 -O adoptante, o tutor ou a pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor, beneficia dos seguintes direitos:
- a)Dispensa para aleitação;
- b)Licença especial para assistência a filho e licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica;
- c)Faltas para assistência a filho menor, ou pessoa com deficiência ou doença crónica;
- d)Condições especiais de trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
- e)Trabalho a tempo parcial;
- f)Trabalho em regime de flexibilidade de horário.
- 2 -O adoptante e o tutor do menor beneficiam do direito a licença parental ou a regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos.
- 3 -O regime de faltas para assistência a netos, previsto no artigo 41.º do Código do Trabalho, é aplicável ao tutor do adolescente, a trabalhador a quem tenha sido deferida a confiança judicial ou administrativa do mesmo, bem como ao seu cônjuge ou pessoa em união de facto.
- 4 -Sempre que qualquer dos direitos referidos nos n.os 1 e 3 depender de uma relação de tutela ou confiança judicial ou administrativa do menor, o respectivo titular deve, para que o possa exercer, mencionar essa qualidade ao empregador.
Artigo 99.º — Extensão de direitos atribuídos aos progenitores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009
Referências (1)
- Artigo 41.º do Código CTexterno