- 1 -São circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar:
- a)A intenção de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, independentemente de estes se terem verificado;
- b)A produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, nos casos em que o trabalhador pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
- c)A premeditação;
- d)A comparticipação com outros indivíduos para a sua prática;
- e)O facto de ter sido cometida durante o cumprimento de sanção disciplinar ou enquanto decorria o período de suspensão da sanção disciplinar;
- f)A reincidência;
- g)A acumulação de infrações.
- 2 -A premeditação consiste na intenção de cometimento da infração, pelo menos, 24 horas antes da sua prática.
- 3 -A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tenha findado o cumprimento de sanção disciplinar aplicada por virtude de infração anterior.
- 4 -A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 191.º — Circunstâncias agravantes especiais da responsabilidade disciplinar
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