- 1 -Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador extinguir imediatamente o vínculo de emprego público.
- 2 -Constituem justa causa de extinção do vínculo pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador público:
- a)Falta culposa de pagamento pontual da remuneração;
- b)Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
- c)Aplicação de sanção ilegal;
- d)Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- e)Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
- f)Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador público ou seu representante legítimo.
- 3 -Constituem ainda justa causa de extinção do vínculo pelo trabalhador, os seguintes factos:
- a)Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação do vínculo;
- b)Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador público;
- c)Falta não culposa de pagamento pontual da remuneração.
- 4 -Para apreciação da justa causa deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
Artigo 307.º — Justa causa de extinção do vínculo de emprego público
Vigente desde: 20/06/2014
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