- 1 -O acordo coletivo de trabalho de trabalho deve regular:
- a)As relações entre as partes outorgantes, em particular quanto à verificação do cumprimento do acordo e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão;
- b)O âmbito temporal, nomeadamente a sobrevigência e o prazo de denúncia do acordo;
- c)A definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar em caso de greve.
- 2 -O acordo coletivo de trabalho deve prever a constituição de uma comissão formada por igual número de representantes das partes celebrantes, com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas.
Artigo 366.º — Conteúdo do acordo coletivo de trabalho
Vigente desde: 20/06/2014
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