- 1 -As listas de árbitros dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores públicos são compostas por oito árbitros e elaboradas, respetivamente, pelas confederações sindicais e pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
- 2 -No caso de as listas de árbitros dos representantes dos trabalhadores e, ou, dos empregadores públicos não terem sido elaboradas nos termos do número anterior, a competência para a sua elaboração é deferida ao presidente do Conselho Económico e Social, que a constitui no prazo de um mês.
- 3 -A lista de árbitros presidentes é constituída por juízes ou magistrados jubilados, indicados, em número de três, por cada uma das seguintes entidades:
- a)Conselho Superior da Magistratura;
- b)Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- c)Conselho Superior do Ministério Público.
- 4 -Cada lista vigora durante um período de três anos.
- 5 -As listas de árbitros são comunicadas à DGAEP, que garante a sua permanente atualização.
- 6 -O sorteio de árbitros compete à DGAEP, devendo observar-se as regras do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, com as necessárias adaptações.
Artigo 384.º — Listas de árbitros
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014