- 1 -Para efeitos deste Código, considera-se relação de domínio a relação existente entre uma pessoa singular ou coletiva e uma sociedade quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, direta ou indiretamente, uma influência dominante.
- 2 -Existe, em qualquer caso, relação de domínio quando uma pessoa singular ou coletiva:
- a)Disponha da maioria dos direitos de voto;
- b)Possa exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial;
- c)Possa nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, e sem prejuízo da imputação de direitos de voto à pessoa que exerça influência dominante, as relações de domínio existentes entre a mesma pessoa singular ou coletiva e mais do que uma sociedade são consideradas isoladamente.
- 4 -Para efeitos deste Código consideram-se em relação de grupo as sociedades como tal qualificadas pelo Código das Sociedades Comerciais, independentemente de as respetivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro.
Artigo 21.º — Relações de domínio e de grupo
Vigente desde: 20/07/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2018
Referenciado por (11)
- Artigo 57.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 48.º-F da Lei n.º 35/2018
- Artigo 199.º-FB da Lei n.º 35/2018
- Artigo 316.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 25.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 48.º-A da Lei n.º 35/2018
- Artigo 135.º-B da Lei n.º 35/2018
- Artigo 48.º-G da Lei n.º 35/2018
- Artigo 20.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 16.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 3.º da Lei n.º 35/2018