- 1 -Ao prospeto de admissão de valores mobiliários em mercado regulamentado são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o artigo 118.º, o n.º 3 do artigo 134.º, os artigos 135.º, 135.º-A, 135.º-B, 135.º-C, as alíneas a), c), e), f) e g) do artigo 136.º, os artigos 136.º-A, 137.º, 139.º, 140.º, 140.º-A, 141.º, 142.º, 143.º, 145.º, 146.º, 147.º e o n.º 3 do artigo 159.º
- 2 -Em prospeto de admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários não representativos de capital social com um valor nominal de, pelo menos, (euro) 100 000 não é obrigatório apresentar um sumário.
Artigo 238.º — Regime do prospeto de admissão
Vigente desde: 20/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2018
Referências (19)
- Artigo 118.º
- N.º 3 do Artigo 134.º
- Artigo 135.º
- Artigo 135-A.º
- Artigo 135-B.º
- Artigo 135-C.º
- Artigo 136.º
- Artigo 136-A.º
- Artigo 137.º
- Artigo 139.º
- Artigo 140.º
- Artigo 140-A.º
- Artigo 141.º
- Artigo 142.º
- Artigo 143.º
- Artigo 145.º
- Artigo 146.º
- Artigo 147.º
- N.º 3 do Artigo 159.º