- 1 -As forças de segurança desenvolvem, em especial, policiamento de proximidade, patrulhamento preventivo e programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:
- a)Contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças e jovens, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;
- b)No âmbito doméstico e das relações familiares, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em instalações de tribunais e de serviços do Ministério Público;
- c)Em zonas com criminalidade de impacto social;
- d)Contra setores económicos específicos;
- e)Contra a destruição das florestas e o ambiente;
- f)Contra a segurança rodoviária.
- 2 -Os programas e a respetiva planificação podem ser previstos no âmbito de contratos locais de segurança, a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.
Artigo 10.º — Policiamento e programas especiais de polícia
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