- 1 -O Procurador-Geral da República pode constituir, a título excecional:
- a)Equipas especiais, vocacionadas para investigações altamente complexas, integradas por elementos dos diversos órgãos de polícia criminal e por entidades ou organismos públicos com competências específicas de supervisão, fiscalização ou competências especializadas, ouvidos os respetivos dirigentes máximos;
- b)Equipas mistas para investigar crimes violentos, graves ou de prevenção ou investigação prioritária, integradas por elementos dos diversos órgãos de polícia criminal, ouvidos os respetivos dirigentes máximos.
- 2 -As equipas referidas no número anterior, constituídas por elementos recrutados com respeito pelas competências dos órgãos de polícia criminal, funcionam na dependência funcional do Ministério Público, sem prejuízo da dependência hierárquica dos seus membros, nos termos legalmente previstos.
- 3 -As equipas especiais constituídas nos termos do número anterior, bem como as previstas nos artigos 22.º a 24.º, podem integrar elementos dos serviços das Regiões Autónomas materialmente competentes.
- 4 -O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode, à semelhança das já existentes, ouvido o Gabinete Coordenador de Segurança, constituir equipas mistas, sob a sua coordenação, compostas por elementos das diversas forças e serviços de segurança, especialmente vocacionadas para prevenir crimes violentos e graves de prevenção prioritária.
Artigo 21.º — Equipas especiais e equipas mistas
Vigente desde: 27/07/2026
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Em vigor desde 27/07/2026