- 1.O conselho coordenador só pode funcionar com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros, sendo obrigatório que a sua convocação se faça, pelo menos, com oito dias de antecedência através de aviso expedido sob registo.
- 2.O plenário do conselho coordenador reúne em sessões ordinárias e em sessões extraordinárias, por convocação do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos vogais, reunindo em sessões ordinárias, pelo menos, duas vezes por ano, para efeito de apreciação das matérias referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 17.º
Artigo 18.º
Vigente desde: 08/06/1977
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Em vigor desde 08/06/1977