- 1 -À direcção de serviços administrativos e financeiros compete executar as acções relativas ao desenvolvimento das competências administrativas e financeiras do Conselho Superior da Magistratura.
- 2 -À direcção de serviços administrativos e financeiros compete:
- a)Elaborar o projecto de orçamento anual e suas alterações;
- b)Acompanhar a execução orçamental e propor as alterações necessárias;
- c)Processar as requisições de fundos de contas das dotações consignadas ao Conselho Superior da Magistratura;
- d)Elaborar a conta de gerência e preparar o projecto dos respectivos relatórios;
- e)Instruir os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços e à realização de empreitadas de obras públicas;
- f)Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
- g)Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;
- h)Verificar e processar os documentos de despesa;
- i)Emitir os cartões de identidade e promover o expediente relativo ao disposto no artigo 23.º;
- j)Executar as funções inerentes à recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência e outros documentos;
- l)Recolher, organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos do Conselho Superior da Magistratura;
- m)Proceder ao registo de assiduidade e de antiguidade do pessoal;
- n)Promover o aperfeiçoamento profissional do pessoal;
- o)Elaborar estudos necessários à correcta afectação do pessoal aos diversos serviços do Conselho Superior da Magistratura;
- p)Informar sobre as questões relativas à aplicação do regime da função pública que lhe sejam submetidas;
- q)Assegurar a vigilância, segurança, limpeza e arrumação das instalações, equipamentos e viaturas;
- r)Gerir o parque automóvel afecto ao Conselho Superior da Magistratura;
- s)Manter actualizado o cadastro e o inventário dos bens imóveis e móveis e o inventário e cadastro relativo ao parque automóvel;
- t)Promover o armazenamento, conservação e distribuição de bens e consumos correntes e assegurar a gestão de stocks;
- u)Assegurar e movimentar o expediente referente a casas de função atribuídas aos juízes.
- 3 -A direcção de serviços administrativos e financeiros integra a divisão administrativo-financeira e economato, a qual tem as competências a que se referem as alíneas a) a h) e q) a u) do número anterior.
Artigo 16.º — Direcção de serviços administrativos e financeiros
Vigente desde: 14/08/2007
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Em vigor desde 14/08/2007