- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à exceção da fiscalização das matérias relativas à publicidade previstas no artigo 14.º-E, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no artigo 19.º, que compete à Direção-Geral do Consumidor e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito das respetivas áreas de competência.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à Direção-Geral do Consumidor ou à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, no âmbito das respetivas atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.
- 3 -Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao diretor-geral do Consumidor e ao conselho regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, conforme ao caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, que delas dão conhecimento à Direção-Geral da Saúde.
- 4 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 28.º — Fiscalização e tramitação processual
AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 01/01/2018 a 27/07/2021
Lei n.º 63/2017 - 1.ª Série(03/08/2017)
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Em vigor de 01/01/2016 a 31/12/2017
Lei n.º 109/2015 - 1.ª Série(26/08/2015)
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