- 1 -As competências da PJ respeitantes à investigação criminal são as definidas na Lei de Organização de Investigação Criminal.
- 2 -Compete ainda à PJ assegurar o funcionamento dos gabinetes da INTERPOL e EUROPOL para os efeitos da sua própria missão e para partilha de informação no quadro definido pela lei.
Artigo 5.º — Investigação criminal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 06/08/2008 a 31/12/2019