- 1 -O processo de sindicância é de investigação célere e tem por finalidade averiguar e apurar factos relacionados com o alegado irregular funcionamento de órgão, serviço ou unidade orgânica, suscetíveis de envolver responsabilidade disciplinar e que permitam decidir se é ou não ordenada a instauração de processo ou processos disciplinares.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da administração interna e o diretor nacional podem, por sua iniciativa ou por proposta, ordenar sindicâncias aos órgãos, serviços ou unidades orgânicas na sua dependência ou tutela.
Artigo 120.º — Conceito
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019