- 1 -O dever de zelo consiste em observar as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço emanadas dos superiores hierárquicos, bem como em adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo a exercer as funções com diligência, eficiência e eficácia.
- 2 -No cumprimento do dever de zelo devem os polícias, nomeadamente:
- a)Tomar conta de quaisquer ocorrências integradas na esfera da sua competência, em serviço, ou fora dele, e participá-las, se for caso disso, com toda a objetividade, bem como prestar auxílio e socorro, quando se mostre necessário ou tiver sido solicitado;
- b)Não copiar, utilizar ou aceder a registos, documentos ou dados sujeitos a reserva ou a sigilo, de que não necessitem para o desempenho das suas funções;
- c)Informar prontamente e com verdade os superiores hierárquicos sobre assuntos de serviço, justiça e disciplina;
- d)Não prestar a suspeitos da prática de crime ou de qualquer infração qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar o apuramento das respetivas responsabilidades ou para quebrar a incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do disposto na legislação processual penal;
- e)Dar, em tempo oportuno, o devido andamento às solicitações, pretensões e reclamações que lhes sejam apresentadas, prestando informações, quando necessário, com vista à solução justa que devam merecer;
- f)Não fazer uso de armas de fogo ou outros meios coercivos, salvo nos termos legais e regulamentares;
- g)Não destruir, inutilizar ou, por qualquer forma, desviar do seu destino legal artigos pertencentes ao serviço ou a terceiros;
- h)Utilizar com prudência e cuidado todos os bens e equipamentos que lhes forem distribuídos ou confiados, no exercício das suas funções ou por causa delas;
- i)Não interferir no serviço legal e legítimo de outros agentes ou autoridades, prestando-lhes, no entanto, o auxílio adequado, se solicitado;
- j)Não consentir que outrem se apodere das armas, fardamento e equipamentos que lhes tiverem sido distribuídos ou estejam a seu cargo;
- k)Ser vigilantes e diligentes nos seus locais ou postos de serviço.
Artigo 13.º — Dever de zelo
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019