- 1 -O processo disciplinar é de natureza secreta.
- 2 -O processo disciplinar mantém a natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao arguido, a seu requerimento, para exame, sob condição de não divulgar o que dele conste.
- 3 -O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior é comunicado ao arguido no prazo de três dias.
- 4 -Não obstante a sua natureza secreta, é permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de interesses legalmente protegidos e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.
- 5 -No processo disciplinar, a passagem de certidões é autorizada pelo instrutor até ao termo da fase de defesa do arguido.
- 6 -No processo disciplinar, ao arguido que divulgue matéria de natureza secreta, nos termos do presente artigo, é instaurado, por esse facto, novo procedimento disciplinar.
- 7 -Concluído o processo disciplinar, o diretor nacional da PSP pode atribuir-lhe a classificação de segurança quando o mesmo integre dados de natureza operacional.
Artigo 69.º — Natureza secreta do processo
Vigente desde: 30/05/2019
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