- 1 -A transferência preventiva consiste na colocação, por prazo não superior a 120 dias, renovável por igual período, dos polícias noutra unidade, subunidade ou serviço cuja localização não exceda 50 km em relação àquela ou àquele em que se encontra colocado ou, não sendo possível, na unidade ou subunidade mais próxima.
- 2 -A transferência preventiva ocorre pelo tempo estritamente necessário, por proposta da entidade que tenha mandado instaurar o procedimento disciplinar e por despacho do diretor nacional.
- 3 -A transferência preventiva é aplicável quando:
- a)A infração seja punível com a pena de suspensão ou superior;
- b)A permanência dos polícias na área onde os factos foram cometidos ou estão a ser investigados seja prejudicial às diligências instrutórias ou incompatíveis com o decoro, a disciplina ou a boa ordem do serviço.
- 4 -A transferência preventiva não acarreta dispêndio para o Estado, com exceção do direito ao transporte, nos termos do estatuto profissional da PSP.
Artigo 80.º — Transferência preventiva
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019