- 1 -O instrutor procede à autuação da participação, queixa, denúncia, auto ou ofício que contenham o despacho liminar de instauração e às diligências convenientes para a instrução, designadamente ouvindo o participante, o queixoso, o denunciante e as testemunhas, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido, ou quaisquer outros documentos probatórios.
- 2 -O instrutor ouve o arguido, até conclusão da instrução, podendo acareá-lo com testemunhas.
- 3 -O arguido não é obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados.
- 4 -Durante a fase de instrução o arguido pode requerer ao instrutor a realização de diligências probatórias que considere essenciais ao apuramento da verdade.
- 5 -O instrutor pode indeferir, em despacho fundamentado, a realização das diligências referidas no número anterior quando sejam desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias.
- 6 -O instrutor solicita a realização de diligências de prova a outros serviços e organismos da administração central, regional ou local, quando o julgue conveniente, designadamente por razões de proximidade e de celeridade, sempre que as não possa realizar através dos serviços da PSP.
Artigo 83.º — Diligências
Vigente desde: 30/05/2019
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