Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º-C do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, as matérias relativas à elegibilidade, candidaturas e procedimentos, relativos à eleição do presidente e dos vice-presidentes das CCDR, são regulamentadas pelo Governo, até ao 30.º dia posterior ao da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 3.º — Regulamentação
Vigente desde: 17/08/2020
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Em vigor desde 17/08/2020