- 1 -(Texto do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 519-Q2/79.)
- 2 -Tendo em conta a natureza claramente transitória do presente diploma e a necessidade de uma constante adaptação ao evoluir do processo já iniciado de integração e racionalização de serviços e áreas funcionais, poderá o Ministro dos Assuntos Sociais introduzir, por portaria, no quadro do Instituto as alterações que, de acordo com aquela finalidade, se revelem indispensáveis ao desenvolvimento do processo e às exigências concretas dos serviços.
ARTIGO 25.º — (Revisão)
Vigente desde: 31/07/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1980